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  • Foto do escritorRafael Rebola

Sociedade em Conta de Participação (SCP) é fraude?

A Sociedade em Conta de Participação (SPC) é uma ferramenta de captação de recursos de crédito e de investimento cada vez mais utilizada. Este formato de acordo é composto por dois tipos de sócios, o ostensivo, representado por uma sociedade limitada, e o participante, que é um investidor. O sócio ostensivo é o responsável civil pelas questões jurídicas da sociedade, uma vez que assume todas as obrigações para o desenvolvimento do negócio. Já o sócio participante somente terá sua participação nos resultados.


Para caracterizar uma SCP é indispensável que a sociedade seja formada por duas ou mais pessoas, sendo ao menos um ostensivo, que realizará as operações empresariais. Sua constituição não exige maiores formalidades e não há restrição sobre as atividades que podem ser exercidas, com exceção das previstas em normas proibitivas e restritivas, como consórcios e instituições financeiras.


O sócio participante não poderá auxiliar na administração da SCP, tomar decisões ou parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, por restrição legal, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações contraídas.


Cabe destacar que a SCP não depende de registro em cartório, junta comercial ou qualquer outro órgão, e não possui personalidade jurídica. Sua criação advém de um contrato social com efeitos apenas entre os sócios. Entretanto, desde 2014as SCPs são obrigadas realizar inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


O investimento feito pelo sócio participante e o recurso financeiro do sócio ostensivo integram o patrimônio especial da sociedade em conta de participação, visto que não pertence ao sócio ostensivo.


 

Vantagens



O maior benefício de uma SCP para a sociedade limitada é a possibilidade do levantamento de recursos com caráter de investimento no negócio, sem que seja necessário recorrer a empréstimos. Já para o investidor, a vantagem é poder direcionar o seu capital diretamente para a uma unidade produtiva do negócio – ou à empresa inteira – com menos burocracia de abertura ou encerramento de uma sociedade simples ou empresária. A interação entre expertise e recurso financeiro é benéfica para ambas as partes.


 

Tributação



De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo. Além disso, no que se refere ao cálculo de tributos, a legislação do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) confere à SCP o atributo de sujeito passivo, cuja existência no contexto jurídico independe do seu sócio ostensivo. Nesse sentido, suas operações devem ser registradas de forma individualizada, com resultados apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos impostos e contribuições da SCP (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).


O sócio ostensivo poderá escolher entre registrar as operações em seus livros ou em livros próprios da SCP. Caso opte pela primeira alternativa, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, para diferenciar o que pertence a cada sociedade. As demonstrações também precisam estar destacadas no Livro de Apuração do Lucro Real. Além disso, a declaração de rendimentos do sócio ostensivo deve conter o Lucro Real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).


Os lucros e dividendos pagos aos sócios, acionistas ou titulares de empresa individual são isentos do Imposto de Renda, assim como os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, presumido ou arbitrado. Na SCP, os lucros estão sujeitos às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.


Por fim, é importante destacar que, desde 2001, as SCPs podem optar pela tributação pelo Lucro Presumido, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no Lucro Real. É possível fazer a recuperação de créditos do sócio ostensivo, visto que toda a tributação é feita em seu nome, também podendo refletir nos demais sócios.

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