top of page
Buscar
  • Foto do escritorMariana Faria

Aumento inconstitucional das alíquotas do AFRMM

Em 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto n° 11.321 que concedeu desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidentes sobre a remuneração do transporte aquaviário, relativa à navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre. A redução teria início em 1º de janeiro de 2023.


No entanto, o Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto n°11.321/2022, mencionado acima, e previu a repristinação da redação original do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, restabelecendo as alíquotas anteriores do AFRMM de 8% ou 40%, a depender do tipo de navegação e item transportado.


Todavia, o AFRMM tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, a qual esta prevista no art. 149 da CF/88:


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Conforme destacado, tal tributo deve observar o quanto disposto no art. 150, I e III, do mesmo diploma legal, isto é, deve observar os princípios da anterioridade de exercício fiscal e anterioridade nonagesimal, de modo que o início imediato da vigência do Decreto nº 11.374/2023 representa violação ao princípio constitucional da anterioridade tributária.


A mencionada previsão constitucional tem a finalidade de resguardar a previsibilidade das cobranças tributárias, possibilitando o adequado planejamento financeiro por parte dos contribuintes.


Quando concedida a redução de alíquotas do AFRMM criou-se a legítima expectativa de redução do ônus tributário em relação aos fatos geradores ocorridos nos próximos períodos de apuração.


O reestabelecimento da situação anterior importa em majoração da carga tributária, de forma que, em consonância com a lógica constitucional, somente deve produzir efeitos a partir de janeiro de 2024, no caso do AFRMM.


Há sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – a exemplo da ADI 7181 e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.343.737/SP – no sentido de que a redução de benefícios fiscais e outras medidas que tornem o tributo mais oneroso devem observar tal garantia.


Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário da RVF Advogados.

88 visualizações0 comentário
Post: Blog2 Post
bottom of page