Em 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto n° 11.321 que concedeu desconto de 50% nas alÃquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidentes sobre a remuneração do transporte aquaviário, relativa à navegação de longo curso, de cabotagem, fluvial e lacustre. A redução teria inÃcio em 1º de janeiro de 2023.
No entanto, o Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto n°11.321/2022, mencionado acima, e previu a repristinação da redação original do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, restabelecendo as alÃquotas anteriores do AFRMM de 8% ou 40%, a depender do tipo de navegação e item transportado.
Todavia, o AFRMM tem natureza jurÃdica de contribuição de intervenção no domÃnio econômico – CIDE, a qual esta prevista no art. 149 da CF/88:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domÃnio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuÃzo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente à s contribuições a que alude o dispositivo.
Conforme destacado, tal tributo deve observar o quanto disposto no art. 150, I e III, do mesmo diploma legal, isto é, deve observar os princÃpios da anterioridade de exercÃcio fiscal e anterioridade nonagesimal, de modo que o inÃcio imediato da vigência do Decreto nº 11.374/2023 representa violação ao princÃpio constitucional da anterioridade tributária.
A mencionada previsão constitucional tem a finalidade de resguardar a previsibilidade das cobranças tributárias, possibilitando o adequado planejamento financeiro por parte dos contribuintes.
Quando concedida a redução de alÃquotas do AFRMM criou-se a legÃtima expectativa de redução do ônus tributário em relação aos fatos geradores ocorridos nos próximos perÃodos de apuração.
O reestabelecimento da situação anterior importa em majoração da carga tributária, de forma que, em consonância com a lógica constitucional, somente deve produzir efeitos a partir de janeiro de 2024, no caso do AFRMM.
Há sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – a exemplo da ADI 7181 e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.343.737/SP – no sentido de que a redução de benefÃcios fiscais e outras medidas que tornem o tributo mais oneroso devem observar tal garantia.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário da RVF Advogados.